O Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, vem introduzir alterações ao Decreto-Lei 134/2009, de 2 de Junho, com a revogação do artigo 9º “Transparência” e as contra-ordenações a este associadas. Relembramos o teor do artigo em causa:
DL 134/2009 – Artigo 9.º
Transparência
1 — O profissional deve manter o histórico do atendimento que identifique os problemas colocados pelo consumidor ou pelo utente até à resolução da questão suscitada, evitando a reprodução de contactos anteriores.
2 — O profissional deve promover e manter a gravação das chamadas efetuadas pelo consumidor ou pelo utente pelo prazo mínimo de 90 dias, permitindo a este o acesso ao seu conteúdo, nos termos previstos na legislação aplicável.
3 — O disposto no número anterior não se aplica às chamadas de conteúdo meramente informativo.
4 — A definição dos elementos que devem constar do registo histórico, bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, com observância das regras relativas ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.»
Não existe informação adicional sobre este assunto da parte do Legislador, não sendo claros os impactos desta alteração. Estaremos atentos a qualquer desenvolvimento que possa vir a existir sobre esta matéria.